Sancionada lei que transforma clubes de futebol em empresas

Felipe Matozo

10/08/2021

Nessa segunda-feira (09/08), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a lei que permite que clubes de futebol se transforme em empresas. Agora, as equipes brasileiras podem atuar como Sociedade Anônima de Futebol (SAF).

A proposta conhecida como Marco Legal do Clube-empresa prevê estímulos para que os times troquem o modelo atual, no qual eles atuam como associações civis sem fins lucrativos, pelo da SAF. Mas a mudança não será obrigatória.

Conforme a lei, uma empresa não pode controlar mais de um clube. Por conta disso, o acionista controlador poderá ter participação direta ou indireta em apenas uma SAF. O texto havia sido aprovado pelo Senado em junho e pela Câmara no mês seguinte.

clubes empresas

Expectativa é que novo modelo ajude clubes com dívidas e atraia investidores. Foto: Reprodução/Canva

Defensores da proposta afirmam que o modelo clube-empresa pode ajudar times que acumulam dívidas milionárias, o que é um problema comum no futebol brasileiro.

Além disso, o relator da proposta, deputado Fred Costa (Patriota-MG), destaca em seu parecer que o modelo permite que dirigentes sejam responsabilizados por suas gestões, diferente do formato atual.

Mas a legislação é válida apenas para clubes de futebol masculino e feminino que desejam se tornar empresas. Dessa forma, outras modalidades esportivas e também entidades, federação e a própria Confederação Brasileira de Futebol (CBF) não podem migrar ou se transformar em SAF.

No futebol mundial, o modelo “clube-empresa” é algo comum em ligas com alto investimento. Segundo levantamento da consultoria EY, nas cinco maiores ligas europeias, 92% dos clubes funcionam como empresas. Por aqui, a expectativa dos defensores da ideia é que a mudança também atraia mais investidores para o futebol brasileiro.

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O que muda com a lei que permite a criação de clubes-empresas?

No caso das equipes que optarem pelo formato de SAC, elas terão acesso a alguns instrumentos para capitalização de recursos e para seu próprio financiamento. Entre eles, destacam-se:

  • Emissão de títulos de dívida, as chamadas “debêntures-fut“;
  • Lançamento de ações do clube em bolsas de valores;
  • Atração de fundos de investimento.

Além disso, a lei também permite que as equipes peçam recuperação judicial, negociando suas dívidas por meio do Poder Judiciário. Outro item previsto é o prazo de seis anos, que pode ser prorrogado por mais quatro, para que o clube quite dívidas cíveis e trabalhistas.

Em relação a mudanças no nome, escudo, cores, hino e local de sede do time, elas só poderão acontecer se o clube permitir. Conforme o texto, as equipes são detentoras das chamadas ações da classe A, aquelas que deram origem à Sociedade Anônima do Futebol.

Enquanto isso, os direitos e deveres relacionados ao clube, como direitos de participação em competições e os contratos de trabalho, serão obrigatoriamente repassados à SAF. O mesmo vale para a transferência de direitos e patrimônio do clube para a nova empresa, que não precisa de autorizações ou consentimentos.

Mas caso instalações como estádio e centro de treinamento não sejam transferidas para a SAF, ambas as partes terão que firmar contrato com as condições para utilizar esse espaços.

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Como vão funcionar as dívidas dos times?

Uma das principais preocupações em relação a transformação de clubes em empresas é sobre os problema com dívidas, que atinge grande parte dos times brasileiros, inclusive os mais tradicionais.

Além do prazo de até 10 anos para quitar dívidas cíveis e trabalhistas, as equipes terão alternativas para pagar seus débitos, como:

  • Pagamento direto das dívidas pelo clube;
  • Consórcio de credores;
  • Recuperação judicial (negociação coletiva).

A legislação também prevê a criação de um mecanismo para transferência mensal de um percentual das receitas para pagar dívidas, tanto aquelas de natureza cível quanto trabalhistas.

Outro item previsto na lei é relacionado aos “instrumentos de aceleração” para que o clube pague essas dívidas. São eles:

  • Deságio – Permite que o titular do crédito negocie a redução da dívida com o devedor para receber os valores devidos;
  • Cessão do crédito a terceiro – Se o titular do crédito não concordar com o deságio oferecido pelo devedor, ele poderá buscar condições melhores no mercado;
  • Conversão da dívida em ações da SAF – Nesse caso, a dívida todo ou uma parte dela pode ser convertida em ações do clube-empresa;
  • Emissão de títulos de mercado – Podem ser revertidos para o pagamento da dívida.

Fontes: Agência Brasil e G1.

Felipe Matozo
Escrito por

Felipe Matozo

Jornalista, ator profissional licenciado pelo SATED/PR e ex-repórter do Jornal O Repórter. Ligado em questões políticas e sociais, busca na arte e na comunicação maneiras de lidar com o incômodo mundo fora da caverna.

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