Contrato de Trabalho por prazo determinado – Como funciona?
As relações trabalhista vêm passando por diversas mudanças nos últimos anos. Um dos regimes que ganham cada vez mais espaço nesse cenário de transformações é o de contrato de trabalho por prazo determinado.
A modalidade é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e costuma ser confundido com contratação de trabalho temporário, pois eles são bem similares.
Se você quer entender melhor o que é como funciona um contrato de trabalho por tempo determinado, então acompanhe o texto a seguir que nós vamos explicar os principais pontos dessa modalidade.
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Como funciona um contrato de trabalho por prazo determinado?
Para entendermos um contrato por prazo determinado, é preciso conhecer primeiro o por prazo indeterminado, que é o contrato mais comum.
Como o próprio nome já diz, um contrato indeterminado não tem prazo para acabar. Pode durar um mês, mas também pode durar uma década. Por conta disso, esse é o tipo de contrato padrão nas relações trabalhistas, pois o normal é que ambas as partes não planejem uma data limite.
Portanto, no caso do contrato indeterminado o funcionário só é desligado da empresa quando for vontade de ao menos uma das partes. Essa é a modalidade tida como regra pela CLT, por conta do princípio de continuidade do vínculo empregatício.
Enquanto isso, o contrato por prazo determinado tem duração definida entre as partes desde o início. A modalidade está prevista no Art. 443 da CLT, que em seu parágrafo primeiro a define da seguinte maneira:
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.
Em relação à duração do contrato, a CLT define que ele tem limite de dois anos e pode ser prolongado somente uma vez no período. Se a relação empregatícia passar do tempo determinado, o contrato passa a vigorar como de prazo indeterminado.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 443 da CLT, é possível adotar a modalidade de contratação por prazo determinado em três ocasiões diferentes, conforme iremos explicar nos tópicos a seguir.
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1 – Serviços que justifiquem um prazo pré-determinado
Esse tipo de situação talvez seja o que mais gere confusão com contratos temporários. Afinal, um dos exemplos que podemos destacar para esse caso é o de empresas que passam por grandes aumentos de demanda em certos períodos do ano.
Nesses casos, é comum que contratem mais pessoas para estes períodos específicos, como acontece com comércios no final do ano e distribuidoras de doces durante a páscoa, por exemplo.
Outros casos que podemos citar nessa primeira situação são as contratações “cobrir” funcionários fixos que estão afastados por certo tempo.
2 – Atividades de caráter transitório
Essa situação diz respeito a serviços que costumam ser desempenhados ocasionalmente. No ramo da construção civil, por exemplo, muitas empresas costumam precisar de outros funcionários em uma obra específica.
Dessa forma, é comum que elas façam contratações na modalidade de tempo determinado para essas situações.
3 – Contratos de experiência
É provável que esta seja a situação de contrato por prazo determinado mais conhecida. Estamos falando dos famosos “90 dias de experiência” que valem para ambas as partes fazerem avaliações sobre o trabalho antes da contratação por prazo indeterminado.
Para o empregador, esta é uma oportunidade para testar o funcionário nas atividades que cabem ao cargo. Enquanto isso, o trabalhador também tem tempo para definir se a vaga condiz com o que ele espera para sua carreira.
Direitos do funcionário com contrato por prazo determinado
O trabalhador contratado nesta modalidade tem acesso a quase todos os direitos previstos pela CLT. Os benefícios que ele não tem direito são o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.
Sendo assim, quem trabalha com contrato por prazo determinado também conta com direitos como:
- Salário conforme o piso da categoria;
- 13º e férias remuneradas;
- Depósitos do FGTS;
- Seguro desemprego;
- Vale transporte;
- Licença maternidade e paternidade;
- Jornada de trabalho, adicional noturno e hora extra remunerada.
Além disso, se o empregador interromper o contrato sem justa causa antes do período determinado, deve pagar os valores de indenização e verbas rescisórias. Por outro lado, se esta iniciativa partir do empregado, é ele quem deve indenizar a empresa.